Regularização fiscal das empresas em recuperação judicial

Dezembro 3, 2022
Rayane Melo

*Rayane Melo

Nos dias 17 e 18 de novembro do corrente ano, aconteceu o 4º Congresso de Direito Empresarial do Centro Oeste, evento que reuniu grandes nomes do Direito Empresarial Brasileiro, ocorrendo ainda diversas palestras a respeito de relevantes temas, principalmente sobre as novidades envoltas a Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que sofreu há pouco consideráveis alterações legislativas pela Lei 14.112/2020.

Um dos temas abordados foi a incidência do instituto da transação na cobrança de dívida ativa da União em desfavor de empresas em Recuperação Judicial, visando sobremaneira o seu soerguimento, tendo em consideração que o reestabelecimento do exercício da atividade empresarial conserva e protege o interesse social, sendo está a principal finalidade do processo de recuperação de empresas.

Trazida através da Portaria Geral da Fazenda Nacional nº 6.757/22, a transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

A propósito, a referida portaria prevê ainda três formas de cobrança: (i) a Proposta Individual que é formulada pelo contribuinte; (ii) a proposta individual formulada pela PGFN;e (iii) a Adesão a Proposta da PGFN, sendo que essa última oferece condições especiais para empresas impactadas pela pandemia, com e sem entradas, além da possibilidade de parcelamento.

Ao que concerne aos prazos e descontos, ressalta-se que não há limite mínimo para que o contribuinte em Recuperação Judicial apresente proposta de transação individual, condição essa prevista para as demais pessoas jurídicas (acima de 10 milhões).

Convém relembrar que, a regra específica para empresa em RJ é de até 120 (cento e vinte) meses o prazo máximo do parcelamento, em conformidade com o artigo 10-C, inciso I, da Lei 10.522/2002 c/c Portaria PGFN/ME n° 2.382/2021, até o momento anterior à concessão da RJ, sendo a regra geral até 70% de descontos, desde que requerida entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o momento imediatamente anterior à concessão da RJ (art. 57, Lei 11.101/2005).

Ainda previu que a proposta de transação individual suspende, em regra, as execuções fiscais por ela abrangidas; além de condições diferenciadas para evitar a rescisão da transação por inadimplência de parcelas.

Houve um equilíbrio perante a relação entre o Fisco e os contribuintes, trazendo maior consensualidade para um ambiente antes extremamente conflituoso, e em pouco tempo já impactaram positivamente os índices de regularidade fiscal das recuperandas.

Melhora que reflete uma nova postura não apenas do Fisco, mas também das empresas, que entenderam a importância de regularizar seu passivo fiscal a fim de alcançar uma verdadeira recuperação de sua atividade, e de alguns Tribunais de Justiça, que passaram a exigir a comprovação da regularidade fiscal (pelo menos no âmbito federal) para concessão da recuperação judicial.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, ambas Câmaras Empresariais já possuem diversos julgados em que foi determinada a apresentação da Certidão Negativa de Débitos.

Decisões semelhantes também foram proferidas pelos TJs do Ceará, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul, além de decisões monocráticas de juízes ou desembargadores em diversos outros Estados.

Constata-se, portanto, que as novas medidas implementadas pelo legislador vieram para consolidar o sucesso que a transação tributária já vem alcançando nos processos de insolvência, cumprindo sua finalidade de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte em recuperação judicial ou extrajudicial, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes.

*Rayane Melo é advogada, graduanda em Prática Empresarial pela Escola de Formação de Advocacia Empresarial, pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Pós-Graduação e Graduação – IPOG.

Fonte Original: Regularização fiscal das empresas em recuperação judicial – Rota Jurídica (rotajuridica.com.br)

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