Alterações na Lei 11.101/05 favoráveis ao credor

Dezembro 2, 2021
RAFAELA JUNQUEIRA

No momento, é assunto bastante discutido no meio jurídico a extensa alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial promovida pela Lei 14.112/20, o que traz diversas repercussões não só para a empresa recuperanda ou para a massa falida, mas também para seus credores, seja ou não o crédito sujeito ao processo recuperacional/falimentar.

Para quem atua na área, é notório o fato de que a falência, e principalmente a recuperação judicial, são processos bastante complexos e morosos, especialmente por se tratar de demanda coletiva que tutela o direito de uma pluralidade de indivíduos.

Além disso, não se pode olvidar o fato de que diversas regras normativas da Lei nº 11.101/05 foram objeto de questionamento judicial ao longo dos últimos 15 anos, o que culminou na consolidação de diversos entendimentos por meio da jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Frente a este contexto, observa-se que a Lei 14.112/20 promoveu verdadeira “atualização da lei”, a fim de tornar o procedimento mais célere e efetivo, inclusive a partir da incorporação de entendimentos assentados pelo STJ e em enunciados do CNJ.

A título exemplificativo, observa-se a sistematização processual na previsão de que os prazos serão contados em dias corridos e que as decisões são recorríveis, em regra, por agravo de instrumento (art. 189, §1º), que positiva jurisprudências pacificadas pelo STJ.

Estas alterações também podem ser vislumbradas pelo credor da empresa em recuperação judicial, na medida em que as novas regras tornam mais claros os procedimentos que buscam a satisfação do débito e propiciam maior equilíbrio entre o credor e o devedor.

Neste ponto, faz-se importante traçar a distinção entre o crédito sujeito à recuperação judicial e o crédito extraconcursal.

No que se refere ao crédito sujeito à recuperação judicial, a lei conferiu certa “independência” aos credores, por meio da implementação de medidas que lhes confere maior iniciativa, dentre os quais merecem destaque o termo de adesão, o plano alternativo e a previsão de novas hipóteses que autorizam a convolação em falência.

O termo de adesão pode ser apresentado até 5 (cinco) dias antes da realização da assembleia-geral de credores, desde que observado o quórum previsto no art. 45 (art. 56-A), incentivando uma maior negociação entre a recuperanda e seus principais credores.

A aprovação do termo de adesão acarreta a dispensa da assembleia-geral, e a intimação dos credores para apresentação de eventual oposição no prazo de 10 dias, dispondo o devedor de igual prazo para resposta (art. 56-A, §§1º e 2º).

O plano alternativo também se mostra como uma grande oportunidade inserida pela reforma. Caso rejeitado pelos credores o plano de recuperação judicial apresentado inicialmente, estes podem apresentar um plano alternativo, no prazo de 30 dias.

A observância desse prazo é fundamental, uma vez que, superado o mesmo sem a apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores, há a convolação em falência (art. 56, § 8º).

Outra possibilidade de os credores proporem um plano alternativo se apresenta quando decorrido o prazo do stay period sem deliberação acerca do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor (art. 6º, § 4º-A).

Verifica-se que são diversas as circunstâncias que podem levar à convolação em falência, podendo ser citado o caso da rejeição ou não apresentação do plano alternativo, e as novas situações acrescentadas ao art. 73 da Lei 11.101/05, com destaque para a possibilidade de convolação em falência em caso de descumprimento do parcelamento tributário especial ou da transação tributária (inciso V), e em caso de esvaziamento patrimonial da devedora que implique em liquidação substancial da empresa (inciso VI).

No que concerne aos créditos extraconcursais, há uma inovação considerável para os credores abrangidos pelas exceções estabelecidas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/05, especialmente em relação aos atos de constrição praticados na ação autônoma de execução.

Sem dúvidas, a ação executiva conduzida pelo credor extraconcursal era extremamente “engessada” antes da reforma, ao passo que pairava sobre a ação individual a sombra da ação de recuperação judicial, o que frequentemente causava dúvidas quanto à competência e, principalmente, sobre a possibilidade de constrição de bens da empresa recuperanda.

Não raro, diante da necessidade de aplicação de medidas constritivas, o juízo em que tramitava a ação de execução remetia os autos ao juízo recuperacional, apesar de se tratar de crédito extraconcursal; ou pior, recusava-se a aplicar atos constritivos sobre bens que pertencessem a empresa recuperanda, tornando inócuo o processo executivo.

Ocorre que o impedimento absoluto de constrição de bens da empresa jamais existiu na Lei 11.101/05, nem mesmo antes da reforma.

No entanto, as disposições legais sobre o tema foram consideravelmente aperfeiçoadas pela Lei 14.112/20, que prevê claramente em seu art. 6º, §7º-A, a competência do juízo recuperacional para suspender atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period.

Neste diapasão, tem-se que é necessária a presença cumulativa destes requisitos para que se possa então suspender o ato constritivo que recaia sobre bem da empresa recuperada, não se mostrando suficiente a mera alegação de essencialidade dos bens.

Dos requisitos previstos no art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/05, há que se destacar que agora a lei menciona claramente a vigência do período de blindagem, concluindo-se que a suspensão dos atos constritivos não é viável após o termo deste prazo de 180 dias, prorrogável por igual período por uma única vez.

Em adendo o aludido dispositivo preconiza que a suspensão das execuções em trâmite, imposta pelo art. 6º, caput, e incisos I, II e III, não se aplica aos créditos extraconcursais, de tal modo que não há óbice ao prosseguimento da ação executiva nem mesmo durante o stay period, resguardando-se apenas a competência do juízo recuperacional quanto aos atos constritivos de bens de capital essenciais.

Portanto, é possível que as ações executivas ajuizadas pelo credor extraconcursal enfrentem agora menor embaraço em sua tramitação, particularmente no que tange à prática de atos de constrição, equilibrando a relação processual entre credor e devedor em recuperação judicial, antes claramente favorável ao devedor.

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