Como é da ciência de todos, infelizmente estamos vivendo um caos econômico-financeiro que está longe de ser controlado, proporcionado, principalmente, pela pandemia enfrentada em meio global pela disseminação em massa do Novo Coronavírus – COVID 19.
É corriqueiro, não só na vida dos brasileiros, mas também, na vida de toda população global, as inúmeras notícias jornalísticas a respeito dos milhares de novos casos de infectados, dos milhares de óbitos, do colapso do sistema de saúde, bem como dos inúmeros empresários que se veem obrigados a fechar as portas de suas empresas por não terem condições de dar seguimento a suas atividades empresariais.
Um levantamento divulgado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na data de 01.03.2021, apontou que 75 mil estabelecimentos comerciais com vínculos empregatícios fecharam as portas no Brasil em 2020, primeiro ano da pandemia[1], e lamentavelmente, a tendência dessa proporção é aumentar no ano de 2021.
Assim, a crise econômica causada pelo coronavírus trouxe uma preocupação especial com as empresas, algumas já em dificuldade financeira até mesmo antes do início da pandemia, situação que impulsionou a necessidade da aprovação e sanção da Lei 14.112/2020.
A Lei 14.112/2020, sancionada pelo presidente da República em 24 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021 e o seu principal objetivo é trazer mais segurança jurídica, celeridade, efetividade e maior chance de recuperação para empresas que estão passando por crise e optam pelo instituto da Recuperação Judicial para preservar suas atividades e, consequentemente, permanecerem no mercado.
A proposta do presente artigo é expor as principais alterações sofridas pela Lei 11.101/2005 com o sancionamento e vigência da Lei 14.112/2020, assim como demonstrar o impacto que essas alterações irão proporcionar ao soerguimento empresarial e econômico das empresas em crise.
Em linhas gerais, o instituto da Recuperação Judicial é um recurso que pode ser utilizado pelo empresário que tem uma empresa que está passando por dificuldades financeiras e tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, com o fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Deste modo, levando em consideração a grave situação que estamos vivendo, optar pelo ajuizamento da Recuperação Judicial será a “saída” de vários empresários brasileiros para preservar suas empresas, suas fontes de renda e até mesmo, a economia brasileira, o que por si só demonstra a importância das inovações trazidas pela Lei 14.112/2020.
De um modo geral, a lei proporciona a modernização do sistema jurídico da Recuperação Judicial e da Falência, de modo a torná-lo mais transparente, célere, eficaz e com grandes melhorias quanto a recuperação de crédito, o que evidentemente trará impactos positivos sobre a economia do país.
Dentre as principais alterações validadas com a finalidade de trazer mais celeridade e transparência ao processo de Recuperação Judicial e Falência temos: a contagem de prazos em dias corridos; a prioridade dos processos de insolvência sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais; período de 180 dias de suspensão (stay period) de execuções contra o devedor prorrogável somente uma única vez por igual prazo; encerramento da Recuperação Judicial mesmo que não tenha ocorrido a formação do Quadro Geral de Credores, sendo que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum; decadência, caso o credor não apresente em até três anos o pedido de habilitação ou de reserva de crédito a partir da publicação da sentença que decretar a falência; instituição de procedimento de conciliação e mediação antecedente à recuperação judicial, com previsão de suspensão por até 60 dias de execuções contra o devedor; dever do Administrador Judicial de manter endereço eletrônico com os principais documentos e informações dos processos, devendo receber habilitações de crédito e divergências de modo virtual; possibilidade de substituição da Assembleia Geral de Credores por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; realização da Assembleia Geral de Credores por sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto ou outro mecanismo considerado suficientemente seguro pelo juiz; proibição do devedor de distribuir, até a aprovação do plano de recuperação judicial, lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sob pena de crime falimentar.
Já no que concerne ao objetivo de garantir maior eficácia e possibilidade de soerguimento das empresas em crise, merece destaque os seguintes pontos trazidos pela Nova Lei:
Neste diapasão, em tempos de crise como estamos vivendo atualmente e após as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020, o instituto da Recuperação Judicial é uma ótima alternativa para empresas buscarem sua revitalização, não só a benefício próprio, como também, em benefício de toda sociedade, tendo em vista sua finalidade de diminuir os impactos econômicos decorrentes da pandemia e, consequentemente, manter o bom desempenho da economia nacional.
Em razão das medidas protetivas de combate ao coronavírus várias empresas tiveram que suspender suas atividades em decorrência de decretos estaduais com a finalidade de evitar aglomerações e contaminação.
Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mais de 43% das indústrias sofrem com impacto da pandemia em seus negócios, seguida pelo comércio que teve seu faturamento reduzido em 35% e os serviços em 30,2%[2], podendo essas proporções sofrerem aumentos gigantescos no ano de 2021, razão pela qual é de extrema importância que as empresas tenham conhecimento do amparo proporcionado pela Lei de Falência e de Recuperação Judicial, recentemente alterada pela Lei 14.112/2020.
Portanto, as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 visam impactar de forma positiva as empresas que estão passando por crise econômico-financeira capaz de justificar um pedido de Recuperação Judicial, ou, até mesmo de autofalência, pois, proporcionam maior efetividade, celeridade e segurança jurídica para os credores, investidores e empresários na reestruturação e na reabilitação financeira da atividade empresária, uma vez que trazem novas alternativas para a solução da crise, mantendo as empresas no cenário econômico de modo a estimular a manutenção dos empregos, renda e geração de impostos.
© 2021 Murillo Lobo Advogados Associados