A importância do plano de recuperação judicial

Dezembro 2, 2021
CAROLINA FERREIRA

No ano de 2005, foi promulgada a Lei nº 11.101, a qual extinguiu o instituto da concordata, oportunizando o surgimento da recuperação judicial e da extrajudicial, assim como da falência.

Seguindo as disposições da referida lei, as empresas que se encontram em momento de crise econômico-financeira não são mais obrigadas a cessar suas atividades, pelo contrário, têm a possibilidade de, pela renegociação de dívidas com seus credores, manter-se como fonte produtora, geradora de empregos e renda e sustentar sua relação com fornecedores e parceiros.

Assim, focando no âmbito da recuperação judicial, temos que a empresa que preencher os requisitos elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05 apresentará petição, em conformidade com o artigo 51 da mesma lei, o que ensejará no deferimento de processamento da recuperação judicial, conforme artigo 52.

Nessa decisão de deferimento, o juízo recuperacional determinará à recuperanda que cumpra diversas determinações, entre elas a apresentação do plano de recuperação judicial, que dar-se-á, impreterivelmente, após passados 60 dias da publicação do decisum.

Referido PRJ, deverá conter os seguintes pontos, previstos no artigo 53 da Lei de Recuperação Judicial:

“Artigo 53 (…)
I — discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 desta Lei, e seu resumo;
II — demonstração de sua viabilidade econômica; e
III — laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada”.

Ou seja, numa visão geral, o PRJ, a princípio, deve apresentar:

a) A estrutura e histórico da empresa recuperanda, pormenorizando seu faturamento, composição do quadro de funcionários, mercado de trabalho, público-alvo e as razões que a levaram a enfrentar a crise econômica;
b) Os bens móveis e imóveis que compõem seu ativo, devidamente avaliados por profissional hábil — é importante que a venda de ativos seja prevista pelo plano, na forma de autorização prévia ou vinculação ao crivo do juízo recuperacional;
c) E, principalmente, as formas de reestruturação, apresentando laudo econômico-financeiro acerca da possibilidade de geração de empregos, fluxo de caixa e, claro, a previsão de pagamento dos credores.
Quanto a este último ponto, tem-se que o PRJ pode, e deve, prever deságio (desconto aplicado ao crédito), carência (prazo para início de pagamento), índices de correção a serem aplicados (desde que não contrariem os contratos que deram origem ao crédito) e forma de pagamento (em espécie, depósito em conta corrente ou conta judicial).

No entanto, vale se atentar às previsões específicas aos créditos trabalhistas constantes no artigo 54 da LRJ, uma vez que, quando estritamente salariais, estes forem inferiores a cinco salários mínimos, vencidos nos três meses que antecederam o pedido de recuperação judicial, não poderão ter prazo para pagamento superior de 30 dias.

Ainda, tanto os créditos trabalhistas quanto os créditos decorrentes de acidente de trabalho não poderão ter seu pagamento efetuado em prazo superior a um ano. No entanto, tendo-se em vista a inovação trazida pela Lei nº 14.112/20 ao §2º do referido artigo 54, esse prazo poderá ser estendido a dois anos, quando o plano de recuperação judicial, cumulativamente, apresentar garantias julgadas suficientes pelo juízo recuperacional, for aprovado pelos credores detentores desses créditos, por maioria simples e garantir, na integralidade, o pagamento de todos os créditos trabalhistas.

Pois bem. Apresentado o plano de recuperação judicial, obedecendo a forma e as disposições supra expostas, o juízo recuperacional ordenará a publicação de edital para ciência dos credores e, consequentemente, que, estes, querendo, apresentem suas objeções, no prazo de 30 dias, conforme artigo 55 da LRJ.

Havendo objeções, o juiz, com a cooperação do administrador judicial, designará assembleia geral de credores (conforme artigo 38, I, da LRJ), para que, entre outras providências, haja deliberação acerca do PRJ, o qual poderá sofrer alterações se for por consenso entre os presentes.

Ressalta-se que, pela legislação, a AGC deverá se realizar no prazo de 150 dias, contados do deferimento da recuperação judicial — no entanto, na prática, ocorrem atrasos que, não se dando por culpa da recuperanda, são aceitos pela jurisprudência.

Assim, conforme já adiantado, o plano poderá sofrer modificações na própria AGC, desde que aprovadas pela empresa recuperanda e que não traga prejuízos aos credores ausentes, e será posto em votação, obedecendo-se a forma e proporcionalidade de voto de cada classe (artigo 41 da LRJ).

Desse modo, caso aprovado o PRJ, nos termos dos artigos 42 e 45 da LRJ, o mesmo será encaminhado ao juízo recuperacional, para que efetue o controle de legalidade, para posterior homologação [1].

Ademais, caso rejeitado, a Lei nº 14.112/20, trouxe a inovação de que, é possibilitado aos credores que apresentem plano de recuperação judicial alternativo, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 56, Lei nº 11.101/05, quais sejam, impossibilidade de crawn down [2]; exigências do artigo 53 da LRJ; apoio de um quarto de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial ou 35% dos créditos dos credores que compareceram em AGC; não inclusão de novas obrigações aos sócios da empresa recuperanda; e inexistência de garantia de pessoas naturais.

Ainda, ressalto que a apresentação de plano alternativo também é permitida quando não houver deliberação acerca do plano originário no prazo de 30 dias após o fim do stay period, conforme artigo 6º, §4º-A, dessa lei, obedecendo-se os mesmos requisitos acima expostos.

Contudo, vale ressaltar que, mesmo com a apresentação de objeções, há a possibilidade de se evitar a realização de assembleia geral de credores, com a substituição desta pelo termo de adesão, o qual deverá ser aprovado por mais da metade do valor dos créditos sujeitos à RJ, devendo ser apresentado em até cinco dias antes da data designada para realização de AGC, conforme previsão do artigo 45-A da Lei nº 11.101/05, também incluído pela Lei nº 14.112/20.

Ademais, em caso de ausência de objeções, o plano será submetido diretamente ao crivo do juízo recuperacional.

Quando remetido ao controle jurisdicional, o plano de recuperação judicial somente será analisado na forma legal, não cabendo ao Poder Judiciário deliberar quanto à viabilidade econômica deste. Por exemplo: o juiz poderá determinar a alteração de cláusula que preveja prazo de três anos para pagamento dos credores trabalhistas, mas não poderá alterar percentual de deságio.

Dessa forma, preenchidos os requisitos acima vistos, seguindo a letra da lei, o juiz determinará à recuperanda que apresente as certidões negativas de débito exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/05 — o que, no entanto, é dispensado pela jurisprudência [3], e, posteriormente, homologará o plano de recuperação judicial.

Assim, por possuir índole marcadamente contratual [4], o plano de recuperação judicial homologado tem como efeito jurídico a novação das dívidas e possui aplicação imediata (desde que transitada em julgado a decisão homologatória), devendo a recuperanda cumprir fielmente suas obrigações, sob pena de convolação em falência.

Deste modo, tem-se que o plano de recuperação judicial é o guia principal da recuperanda para seu soerguimento e reestruturação, destacando-se pela negociação dos débitos de forma direta, uma vez que estabelece o diálogo entre recuperanda (que o elabora) e credores (que o aprovam).

[1] Enunciado 44, I Jornada de Direito Comercial: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

[2] Impossibilidade da aprovação do plano pelo juiz, com base no artigo 58, § 1º da Lei n] 11.101/05 (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. Ed. Rev. Atual e Ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil. 2021. P. 231).

[3] Entendimento adotado pelo REsp 1.512.118⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2015, publicado no DJe de 31.3.2015

[4] Entendimento adotado pelo REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2018, publicado no DJe de 25.06.2018;

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