A Lei nº 14.112/2020, reformulou amplamente a lei de falências e recuperação judicial, trazendo uma série de inovações voltadas a simplificar e agilizar o andamento do processo; simplificar o investimento e o acesso a crédito; simplificar o processo de venda de ativos (e de venda da própria empresa); novas regras conferindo maior segurança jurídica; o cerco as fraudes; um maior empoderamento dos credores, além de vantagens tributárias.
Neste breve ensaio vamos analisar as principais alterações que visam conferir rapidez na tramitação e desfecho dos processos de recuperação judicial e falência.
Primeiramente é importante registrar que o processo de recuperação judicial se tornou bem mais simples e ágil.
O Plano de Recuperação Judicial, por exemplo, pode agora ser aprovado sem a necessidade de realização de Assembleia de Credores, que poderá ser substituída por um termo de adesão firmado por credores, observado os mesmos quóruns de aprovação exigidos anteriormente.
Foram estabelecidas limitações à prorrogação do stay period (período de 180 dias em que ficam suspensas as ações contra a empresa) e à suspensão da assembleia geral de credores. É importante tal mudança porque é comum vermos casos que ficam paralisados por anos, seja pela prorrogação ilimitada do stay period, seja pelas sucessivas suspensões das assembleias.
Outra mudança relevante diz respeito as assembleias, que serão eletrônicas, o que barateia, simplifica e democratiza o acesso pelos credores, que não precisam se deslocar de suas cidades ou contratar correspondentes nos casos em que o processo de recuperação judicial corra em comarca distinta.
A recuperação judicial e a falência agora podem ser encerradas sem a formação do quadro geral de credores. Esta também é uma mudança profunda no que se refere a celeridade processual, pois desvincula o encerramento da recuperação judicial (ou falência) do julgamento das dezenas de processos de habilitações/impugnações de crédito que correm em apenso e que não raro demoram anos para serem julgados.
Também relacionado a esta mudança tem-se a inversão da regra de supervisão do Judiciário após a homologação do Plano aprovado pelos credores. Antes, a empresa deveria continuar em recuperação judicial nos dois anos seguintes à homologação, para só então encerrar o processo. Agora, a nova regra prevê o encerramento da recuperação logo em seguida a homologação do Plano, o que acelera sobremaneira o rito do processo.
De se destacar ainda a modificação na tramitação da Recuperação Judicial (e recursos dela decorrentes), que passou a ter primazia sobre todos os demais atos judiciais, exceto habeas corpus e prioridades de leis especiais (como o Estatuto do Idoso), o que também indica maior rapidez no andamento dos processos.
Estas são somente algumas inovações em boa hora introduzidas pela Lei pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 que visam imprimir maior agilidade na sua tramitação. É possível agora se ter a legítima expectativa que tanto a recuperação judicial quanto a falência terão uma tramitação muito mais célere e eficiente, tornando-se meios de efetiva solução para empresas em crise e credores, sem que os processos se arrastem indefinidamente, como almas penadas nos escaninhos do Judiciário.
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