Dentre as recentes alterações promovidas na Lei 11.101/05, destaca-se a bem-vinda regulamentação da contagem do biênio de supervisão judicial do cumprimento das disposições do plano de recuperação da empresa devedora, previsto no artigo 61 daquele diploma.
Na antiga redação, o dispositivo previa que, homologado o plano e concedido o favor legal da Lei 11.101/05, o controle judicial do cumprimento das obrigações assumidas no plano se estenderia até que fossem cumpridas todas que vencessem em até 02 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.
Boa parte dos juízes e Tribunais, quando da interpretação do dispositivo entendia que, se o plano tivesse previsto carência para início do pagamento, o biênio de supervisão, só teria início após decorrido este prazo.
Tal entendimento, que foi até objeto de enunciado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de São Paulo, causou um pesado incremento nas despesas da devedora, já que prolongava, e muito, os gastos com os custos da ação.
O legislador da Lei 14.112/2020, sensível à dificuldade adicional que esta interpretação do art. 61 da LFRE trazia para as finanças da sociedade em crise, promoveu uma profunda alteração no citado dispositivo.
A regra passou a ser o encerramento da supervisão judicial após a homologação do plano com concessão da recuperação, independentemente do eventual período de carência previsto no Plano de Recuperação.
A manutenção do período de supervisão judicial passa a ser facultativa para o juiz, se encerrando, em todo caso, em 2 (dois) anos, no máximo, após a concessão da recuperação judicial.
Tal modificação faz com que a “fiscalização” do cumprimento do plano fique por conta dos principais interessados, ou seja, dos credores.
Adicionalmente, ela retira da recuperanda todo o peso financeiro de mantença da estrutura da supervisão judicial, impedindo a eternização do processo de recuperação, e dos custos dele advindos.
Ademais disso, a alteração legislativa permite que a recuperanda se desembarace do estigma de devedora, facilitando o acesso ao mercado de crédito em geral, e uma maior facilidade para a celebração de novos negócios, de modo a lograr superar, efetivamente, sua crise.
Importante registrar, por fim, que, os mecanismos previstos na lei 11.101/05 para a preservação dos direitos dos credores em caso de eventual descumprimento do plano permaneceram intocados na alteração legislativa recém promovida, de modo que, sem trazer prejuízo a nenhum dos transatores, a alteração foi um passo a mais no sentido de colaborar para o sucesso do instituto.
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